Patricia Caceta

Advogada

OAB/SP 407107 - OAB/PB 23521

Sou advogada atuante na esfera Previdenciária, e irei compartilhar com vocês temas pertinentes sobre a área.

Abraço a todos, fiquem com Deus! 

 

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CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

          A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, segundo disposto no caput, do artigo 195, da Constituição Federal de 1988.

          O Plano de Custeio é um documento elaborado, com periodicidade mínima anual, pelo atuário responsável pelo acompanhamento do plano de benefícios, no qual é estabelecido o nível de contribuição necessário à constituição das suas reservas garantidoras de benefícios, fundos e provisões, ou seja, consiste no conjunto de contribuições destinadas à manutenção da Seguridade Social.

          Custeio é o estudo e a definição legal do financiamento do sistema de previdência e assistência social, das pessoas que devem pagá-lo, dos critérios que devem ser adotados para a captação dos recursos e dos respectivos valores correspondentes aos diversos pagamentos; a Constituição Federal de 1988 deixa bem claro os três princípios informadores de sua estrutura:

a.          universalidade de cobertura, significando que todos devem contribuir;

b.          a equanimidade na forma de participação no custeio, regra de justiça social cuja finalidade é distribuir os ônus adequadamente, de modo que maior participação deve ser exigida daqueles que estão em condições de pagar mais;

c.          a diversidade da base de financiamento, forma de ampliar os critérios adotados para a obtenção dos recursos, não os limitando a uma única forma de obtenção.

          A importância do Plano de Custeio para o sistema, consiste na necessidade de manutenção do equilíbrio necessário para o pagamento de benefícios e prestações de serviços no presente e no futuro, analisando possíveis cenários econômicos e demográficos que possam influir no equilíbrio do sistema, a fim de identificar as medidas necessárias para o seu equilíbrio no longo prazo.

2017

De acordo com os doutrinadores Castro e Lazzari (2011, p. 35) "o ser humano, desde os primórdios da civilização, tem vivido em comunidade. E neste convívio, para sua subsistência, aprendeu a obter bens, trocando os excedentes de sua produção individual por outros". Assim, desde o começo da vida em comunidades o ser humano já vive sob a determinação de normas.

Seguindo as teorias de Ibrahim (2008, p.39) a lei promulgada por Otto von Bismarck é considerada até hoje como o limite inicial da legislação previdenciária no mundo, em consequência de seu caráter particular, uma vez que até o aparecimento de sua lei, os sistemas securitários da época tinham costume exclusivamente privado, não estando amparadas por garantias estatais.

Por conseguinte, a Constituição Mexicana de 1917 foi a primeira a arrolar e dar sistematização a um conjunto de direitos sociais, no que foi seguida pela Constituição de Weimar, no ano de 1919.

Ainda, se faz imperioso mencionar também o Social Security Act (Estados Unidos, 1935), uma vez que este ato é versado como a primeira menção à seguridade social, aparecendo assim um grande interesse nas classes excluídas dos regimes previdenciários, procurando a coberta integral da população. Ademais, apesar de sua designação, o Social Security Act não se trata de concepção da seguridade social, mas sim da previdência social que conhecemos atualmente, a qual tem por finalidade atender de uma forma mais abrangente as questões vindas da classe proletária.

É importante ressaltar que os planos previdenciários da época satisfaziam todos a um sistema chamado bismarckiano, onde cooperavam em uma poupança obrigatória somente os patrões e os próprios empregados, não possuindo uma solidariedade social, porque não havia colaboração total da população ora como contribuintes, ora como potenciais favorecidos.

Então, o assistencialismo bismarckiano se encontrava completamente contributivo e proposto somente àqueles que colaboravam para o sistema.

Em seguida, outra linha de assistencialismo apareceu no mundo, pelo Lord Beveridge, havendo uma linha de axioma com crio social, ou seja, amparando todos os que precisavam, independentemente de contribuição.

Sendo então, que a partir daí, surgiu o regime de distribuição, em que toda a sociedade coopera para a concepção de um fundo único previdenciário, do qual são retirados pagamentos para aqueles que cheguem a ser atingidos por alguns dos episódios descritos na legislação. Essas são as correntes de Seguridade Social que se expandiram pelo mundo, a de Bismarck, com qualidade mais econômica, sendo conferidos benefícios somente aos colaboradores, e a de Beveridge, com o fim social e colaboração ativa do Estado, sendo outorgados benefícios não somente àqueles que colaboram para o sistema, mas para todos, de acordo com a legislação.

A improbabilidade dos dias posteriores, mesmo em face de todos os avanços da ciência, traz ao homem a preocupação de criar meios que possam vir a resguardá-lo e à sua família, quando lhe ocorrem certos infortúnios. Ninguém é imune à morte, à enfermidade, à prisão e à idade avançada. E esses eventos impedem o homem de, através do trabalho próprio, prover o seu custeio e o dos familiares. É imaginando esses acontecimentos que o homem reserva parte de seus bens e rendas para deles defender-se.

A falta de conhecimento e a insegurança do que esperar do futuro, traz aos cidadãos a necessidade de criar meios para ampará-lo e à sua família, ou seja, frente a essa insegurança do incerto, ele busca mecanismos para proteger-se e a seus familiares em momentos de fragilidade de sua vida, ou morte, períodos em que se encontre doente, preso e até mesmo na velhice; ou ainda em circunstâncias programadas ou muitas vezes inesperadas como a maternidade, mas que imprime também uma fragilidade que necessita de amparo. Diante disso, em ocorrendo alguma dessas circunstâncias o cidadão fica impedido de prover a si mesmo e a sua família através do desenvolvimento do seu trabalho, e pensando nessas circunstâncias que podem vir a acontecer em um futuro próximo ou distante é que se reserva parte do seu rendimento para proteger-se, ou seja, para resguardar a si mesmo e a sua família.

Tem-se que a previdência social foi estabelecida através de um conglomerado de normas jurídicas para resguardar o direito do trabalhador, sendo que desta forma ele e seus familiares estariam protegidos em determinados momentos da vida, dos quais pudesse ser acometido por doenças, invalidez, morte, maternidade, prisão; por onde a previdência social viria em sua defesa, acobertando riscos que não dependem na maioria das vezes da vontade do cidadão, homem trabalhador.

A previdência social nada mais é do que podemos dizer de uma maneira simplista, um seguro.

Podemos descrever do que vem a ser um seguro, sendo não mais que um contrato onde as partes se obrigam uma para com a outra, ou seja, o seguro é uma forma de prevenção, e assim o é a previdência social, uma forma de prevenção aos percalços da vida.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 13 ed. São Paulo: Conceito, 2011.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 12. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008.

FELIPE, J. Franklin Alves. Previdência Social na prática Forense. 1994, p. 3.

10.09.2018

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